Continuando a falar sobre preservação, falaremos agora sobre uma forma de preservar que se chama TOMBAMENTO MATERIAL. Vale ressaltar que também existe o imaterial, contudo esse será trabalhado mais adiante (bem adiante rsrsrsrs).
Tombamento material
O tombamento é um ato administrativo realizado pelo Poder
Público que visa proteger certo bem seja ele material ou imaterial, publico ou
privado (particular) que tenha valor histórico-cultural para sociedade. O Tombamento
material é designado apenas para os bens imóveis.
O termo tombamento vem do latim e significa “inventário,
rolamento ou registro”. Ele foi usado pela primeira vez em Portugal se
referindo a “Torre do Tombo”, local onde se guardavam os volumes e os papéis mais importantes do
arquivo real.
O pedido para se tombar um imóvel dar-se-á de três formas de
acordo com a legislação federal. São estas:
I.
De
ofício – incide sobre bens públicos;
II.
Voluntário
– incide sobre bens particulares com o consentimento do proprietário;
III.
Compulsório
– incide sobre um bem particular e contra a vontade do proprietário.
O processo de tombamento é um tanto burocrático. Começa com
a avaliação técnica preliminar, depois é submetido à deliberação das unidades
técnicas responsáveis pela proteção aos bens culturais brasileiros. É expedida
uma notificação ao seu proprietário, esta significa que o bem já se encontra
sob proteção legal. Depois de o processo ser devidamente instruído e ter a
aprovação do tombamento pelo Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural e a
homologação ministerial publicada no Diário Oficial o processo termina com a
inscrição no Livro do Tombo e a comunicação formal do tombamento aos
proprietários.
Uma vez decretado o tombamento, surgem algumas restrições.
Sobre isso Odete Madauar (Direito Administrativo Moderno, cit. p. 409)
menciona:
I.
Imobilidade do bem tombado;
II.
Limites à alienabilidade;
III.
Fiscalização do Poder Público;
IV.
Insuscetibilidade de desapropriação;
V.
Restrições aos imóveis vizinhos.
O
fundamento da atribuição de tombar, exercida pela Administração Pública, é de
caráter político, constitucional e legal. O primeiro reside no domínio
reconhecido e exercido pelo Estado sobre todas as coisas. O segundo está
explicitado no art. 216, § 1º, da Lei Maior. E o terceiro, no âmbito nacional,
está no Decreto – Lei Federal nº 25/37, conhecida como a “Lei do Tombamento”, e
em alterações posteriores.
Quanto
ao “ato de tombar” se transformar em lei teve início no Brasil na década de 20,
porém só em 30 de novembro de 1937 surge o primeiro Decreto – Lei nº 25,
denominada “Instrumento Jurídico Basilar do Tombamento”.
Os
Institutos Constitucionais em nível Federal estão descritos no art. 216,
incisos I a V.
Em
nível Estadual valem o Decreto – Lei Complementar nº 2, de 15 de agosto de
1969; o Decreto 19 de dezembro de 1969; Decreto 1 de abril de 1970; Decreto nº
52.620, de 21 de abril de 1971 e o Decreto de 2 de julho de 1971. E em nível
municipal vale o art. 30, inciso IX
da Constituição
Federal.
No art. 23 designa “É
competência comum da União, Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
III – Proteger os documentos, as
obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos
(...) e os sítios arqueológicos;
VI – Impedir a evasão, a destruição e a descaracterização (...)
de bens de valor histórico, artístico e cultural”.
Existem dois artigos da lei
penal quanto a tombamento. São estes:
Art. 165 – “Destruir, inutilizar
ou deteriorar coisa tombada pelo órgão competente, em virtude de valor
artístico, arqueológico ou histórico” – Detenção de seis meses a dois anos e
multa. O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa inclusive o proprietário do
tombamento, caso este seja um bem particular.
Art. 166 – “Alterar sem licença
de autoridade competente, o aspecto de local especialmente protegido por lei.”
– Detenção de um mês a um ano ou multa. Todavia se houver a licença qualquer
alteração não será crime.
Os
órgãos responsáveis pelos tombamentos são o IPHAN (Instituto do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional) em nível nacional, o
CONDEPHAAT ( Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico) em nível estadual e no caso de Taubaté o órgão competente é o
Conselho Municipal do Patrimônio Histórico.
Referências bibliográficas:
GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. Editora Saraiva. São Paulo. 2006. PP.
744-747.
RIBEIRO, César.Tombamento. Monografia (Graduação). Taubaté. 2007. PP. 8; 15-17.
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