quinta-feira, 13 de junho de 2013

Continuando a falar sobre preservação, falaremos agora sobre uma forma de preservar que se chama TOMBAMENTO MATERIAL. Vale ressaltar que também existe o imaterial, contudo esse será trabalhado mais adiante (bem adiante rsrsrsrs).

Tombamento material 
O tombamento é um ato administrativo realizado pelo Poder Público que visa proteger certo bem seja ele material ou imaterial, publico ou privado (particular) que tenha valor histórico-cultural para sociedade. O Tombamento material é designado apenas para os bens imóveis.
O termo tombamento vem do latim e significa “inventário, rolamento ou registro”. Ele foi usado pela primeira vez em Portugal se referindo a “Torre do Tombo”, local onde se guardavam os volumes e os papéis mais importantes do arquivo real.
O pedido para se tombar um imóvel dar-se-á de três formas de acordo com a legislação federal. São estas:

I.            De ofício – incide sobre bens públicos;
II.            Voluntário – incide sobre bens particulares com o consentimento do proprietário;
III.            Compulsório – incide sobre um bem particular e contra a vontade do proprietário.
O processo de tombamento é um tanto burocrático. Começa com a avaliação técnica preliminar, depois é submetido à deliberação das unidades técnicas responsáveis pela proteção aos bens culturais brasileiros. É expedida uma notificação ao seu proprietário, esta significa que o bem já se encontra sob proteção legal. Depois de o processo ser devidamente instruído e ter a aprovação do tombamento pelo Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural e a homologação ministerial publicada no Diário Oficial o processo termina com a inscrição no Livro do Tombo e a comunicação formal do tombamento aos proprietários.
Uma vez decretado o tombamento, surgem algumas restrições. Sobre isso Odete Madauar (Direito Administrativo Moderno, cit. p. 409) menciona:
        I.            Imobilidade do bem tombado;
      II.            Limites à alienabilidade;
    III.            Fiscalização do Poder Público;
    IV.            Insuscetibilidade de desapropriação;
      V.            Restrições aos imóveis vizinhos.

O fundamento da atribuição de tombar, exercida pela Administração Pública, é de caráter político, constitucional e legal. O primeiro reside no domínio reconhecido e exercido pelo Estado sobre todas as coisas. O segundo está explicitado no art. 216, § 1º, da Lei Maior. E o terceiro, no âmbito nacional, está no Decreto – Lei Federal nº 25/37, conhecida como a “Lei do Tombamento”, e em alterações posteriores.

Quanto ao “ato de tombar” se transformar em lei teve início no Brasil na década de 20, porém só em 30 de novembro de 1937 surge o primeiro Decreto – Lei nº 25, denominada “Instrumento Jurídico Basilar do Tombamento”.

Os Institutos Constitucionais em nível Federal estão descritos no art. 216, incisos I a V.
Em nível Estadual valem o Decreto – Lei Complementar nº 2, de 15 de agosto de 1969; o Decreto 19 de dezembro de 1969; Decreto 1 de abril de 1970; Decreto nº 52.620, de 21 de abril de 1971 e o Decreto de 2 de julho de 1971. E em nível municipal vale o art. 30, inciso IX da Constituição Federal.
No art. 23 designa “É competência comum da União, Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
III – Proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos (...) e os sítios arqueológicos;
VI – Impedir a evasão, a destruição e a descaracterização (...) de bens de valor histórico, artístico e cultural”.
Existem dois artigos da lei penal quanto a tombamento. São estes:
Art. 165 – “Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada pelo órgão competente, em virtude de valor artístico, arqueológico ou histórico” – Detenção de seis meses a dois anos e multa. O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa inclusive o proprietário do tombamento, caso este seja um bem particular.
Art. 166 – “Alterar sem licença de autoridade competente, o aspecto de local especialmente protegido por lei.” – Detenção de um mês a um ano ou multa. Todavia se houver a licença qualquer alteração não será crime.

Os órgãos responsáveis pelos tombamentos são o IPHAN (Instituto do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional) em nível nacional, o CONDEPHAAT ( Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico) em nível estadual e no caso de Taubaté o órgão competente é o Conselho Municipal do Patrimônio Histórico.

Referências bibliográficas:

GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. Editora Saraiva. São Paulo. 2006. PP. 744-747.


RIBEIRO, César.TombamentoMonografia (Graduação). Taubaté. 2007. PP. 8; 15-17.

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