sábado, 15 de junho de 2013

POR QUE TAUBATÉ?

Vocês devem se perguntar, qual o motivo de termos escolhido Taubaté dentre tantas outras cidades que também tiveram importância durante a História do Brasil. Aqui apresentaremos alguns dos motivos, que justificam essa escolha:

Taubaté esteve bastante presente na História do Brasil, principalmente no período colonial, quando bandeirantes provenientes desta região fundaram diversas cidades em Minas Gerais no período do ouro, quando era rota de passagem de bandeirantes que vinham da região das Minas durante o século XVIII, trazendo o ouro encontrado até o porto de Paraty pelo que ficou conhecido como o Caminho Antigo do Ouro (que foi divulgado e pesquisado pela paleógrafa Lia Carolina Alves Prado Mariotto e pelo projeto de extensão “Uma Rota Redescoberta: a trilha entre as vilas de Paraty e Taubaté”, coordenado pelo Centro de Documentação e Pesquisa Histórica da Universidade de Taubaté).

Taubaté também teve participação em momentos históricos importantíssimos, tais como a Guerra dos Emboabas e a Conjuração Mineira e em tempos mais atuais na Segunda Guerra Mundial. Foi o local escolhido para a assinatura do que ficou conhecido como o Convênio de Taubaté em 1906 durante a crise da economia cafeeira. A cidade ainda guarda as lembranças dessas épocas por meio de seus prédios históricos, porém devido ao crescente interesse de construtoras esses patrimônios estão a cada dia mais ameaçados, e muito já se perdeu, contudo ainda podemos valorizar e salvar a memória de uma cidade que parece estar sofrendo um triste processo de Alzheimer.


Taubaté é um museu a céu aberto, que guarda em suas ruas, resquícios do Brasil Colônia e Império importantíssimos para nossa História. E nosso objetivo, é justamente conscientizar a população da importância dos prédios ainda existentes e que guardam as provas da importância que a cidade teve na História do Brasil. 

O grande motivo da escolha, é o processo gradativo de destruição dos patrimônios culturais de Taubaté, que tem se agravado consideravelmente nos últimos anos, devido à empreendimentos que têm chegado à cidade. E portanto, nosso objetivo é conscientizar a população da importância da preservação desses patrimônios, alguns que já foram apresentados aqui no blog. 

quinta-feira, 13 de junho de 2013

Os tombamentos materiais de Taubaté

Em Taubaté existe uma grande quantidade de tombamentos materiais.
Tombados pelo IPHAN são dois: A Capela de Nossa Senhora do Pilar, que remonta ao século XVIII e é a sede do museu de Arte Sacra e a Chácara do Visconde, construída no século XIX, foi o local de nascimento e residência de Monteiro Lobato em sua Infância e adolescência. Abriga hoje o Sítio do Pica-Pau Amarelo, no entanto também são tombadas pelo CONDEPHAAT.
Sendo assim ainda não há nem patrimônio tombado apenas pelo IPHAN.
Tombados apenas pelo CONDEPHAAT são cinco patrimônios:
Capela de Nossa Senhora do Pilar
Localização: Largo do Pilar, delimitado pelas Ruas Souza Alves e Chiquinha de Mattos
Fonte:http://www.almanaqueurupes.com.br/portal/wp-content/uploads/2012/01/pilar.jpg

Número do Processo: 00371/73
Resolução de Tombamento: Ex-Officio em 12/03/1982
Livro do Tombo Histórico: inscrição nº 161, p. 36, 12/03/1982;

Casa Oliveira Costa
Localização: Avenida Visconde do Rio Branco, 516
Número do Processo: 20010/76
Resolução de Tombamento: Res. de 30/6/77
Livro do Tombo Histórico: Inscrição nº 129, p. 24, 18/7/1979


Chácara do Visconde
Localização: Avenida Monteiro Lobato
Número do Processo: 00370/73
Resolução de Tombamento: Ex-Officio em 13/10/1980
Livro do Tombo Histórico: inscrição nº 161, p. 36, 12/03/1982

Convento de Santa Clara
Localização: Praça Barão do Rio Branco, 30
Número do Processo: 08575/69
Resolução de Tombamento: Resolução Secretaria da Cultura 23 de 01/07/86
Publicação do Diário Oficial
Poder Executivo, Seção I, 02/07/1986, pg. 18
Livro do Tombo Histórico: inscrição nº 254, p. 67, 23/01/1987

Sede da Fazenda Pasto Grande
Localização: Fazenda Pasto Grande
Número do Processo: 00445/74
Resolução de Tombamento: Resolução 42 de 18/12/1992
Publicação do Diário Oficial
Poder Executivo, Seção I, 19/12/1992, pg. 23
Livro do Tombo Histórico: inscrição nº 304, p. 77, 05/05/1993

E os tombados pelo Conselho Municipal do Patrimônio Histórico são 29 patrimônios:
Decreto n.º 5.184. de 15/01/1985 - Sobrado situado na rua São José, n.º 90, esquina com a rua Dr. Jorge Winther.
Decreto n.º 5.239, de 25/03/1985 - Imóvel situado na rua Dr. Pedro Costa, n.º180 – Centro do município de Taubaté.
Decreto n.º 5.240, de 25/03/1985 - Imóvel situado na rua Emílio Winther, n.º374 – Centro do município de Taubaté.
Decreto n.º 5.390, de 11/12/1985 - Capela dos Viscondes de Mossoró e Tremembé, conhecida domo “Capela dos Mosteiros”, existentes no Cemitério da Venerável Ordem Terceira.
Decreto n.º 5.410, de 30/12/1985 - Edifícios de propriedade do Município:
“Colégio Nossa Senhora do Bom Conselho, Capela Central e edificações consideradas mais modernas, mas que faziam parte intrínseca do antigo Colégio”.
Decreto n.º 5.411, de 30/12/1985 - Imóvel denominado “Palacete da Viscondessa de Tremembé”, situado na rua XV de Novembro, n.º 996 – Centro do Município de Taubaté
Decreto n.º 5.502, de 19/06/1986 - Edifício ocupado pelo Cine Metrópole, situado na rua Duque de Caxias, n.º612 – Centro do Município de Taubaté.
Decreto n.º 6.303, de 10/01/1990 - Imóvel denominado “Edifício Félix Guisard”, situado na praça Félix Guisard – Centro do Município de Taubaté.
Decreto n.º 6.892. de 25/05/1992 - Chaminé e galpões contíguos, situados na esquina da avenida Nove de Julho e rua Quatro de Março – Centro do Município de Taubaté.
Decreto n.º 8.146, de 28/09/1995 - Imóveis situados na rua Visconde do Rio Branco n.ºs 159 a 179 – Centro Município de Taubaté.
Decreto n.º 8.209, de 14/12/1995 - Imóveis situados na praça Barão do Rio Branco e que constituem um conjunto formado pelo Palácio Episcopal, a Secretaria do Bispado e a Igreja de Nossa Senhora do Rosário – Centro do Município de Taubaté.
Decreto n.º 8.275, de 12/03/1996 - Fachada fronteiriça à rua Visconde do Rio Branco, do conjunto integrado pelos imóveis localizados naquela mesma rua, de n.ºs 159, 162, 163, 165, 175 e 179 – Centro do Município de Taubaté.
Decreto n.º 8.413, de 19/12/1996 - Pietá – Imagem da Padroeira da antiga Capela da Piedade
Decreto n.º 8.414, de 19/12/1996 - Bacia do Rio Una localizada à margem direita do Rio Paraíba – do qual é afluente.
Decreto n.º 8.483, de 16/05/1997 - Edifício situado na avenida Líbero Indiani, n.º 326, Distrito de Quiririm, conhecido como “Casarão dos Indiani”.
Decreto n.º 8.682, de 03/02/1998 - Imóvel denominado “Residência Félix Guisard Filho”, situada na avenida Tiradentes, esquina com a rua Benjamin Constant – Centro do Município de Taubaté.
Decreto n.º 8.631, de 03/02/1998 - Santuário de Santa Terezinha e a praça Santa Terezinha, logradouro público onde se encontra edificado o referido templo – Centro do Município de Taubaté.
Decreto n.º 8.619, de 09/01/1998 - Imóvel onde se localiza a Sede Social do Taubaté Country Club – Cemitério do Município de Taubaté.
Decreto n.º 9.316, de 22/03/2001 - Capela existente na Fazenda que consta pertencer ao Grupo Votorantin, situada na Estrada dos Remédios, nas proximidades do acesso ao Bairro do Mangalot, entre a região das Sete Voltas e Caieiras, Município de Taubaté.
Decreto n.º 9.344, de 29/05/2001 - Conjunto histórico, artístico e paisagístico do núcleo urbano de Quiririm.
Decreto n.º 9.427, de 30/08/2001 - Fachada frontal do imóvel situado na rua Visconde do Rio Branco, n.º 232 – Centro do Município de Taubaté.
Decreto n.º 9.485, de 31/10/2001 – Área limitada pelo divisor de águas das bacias dos rios Urupês e Itaim, no limite do Loteamento do Parque Três Maria, englobando o rio Itaim, a estrada Municipal Dr. José Luiz Cembranelli e toda a paisagem de fundo, incluindo as colinas e contrafortes da Serra do Quebra Cangalha, o Morro do Fiador, o Morro de São Judas Tadeu e as manchas de Mata Atlântica existentes.
Decreto n.º 9.491, de 07/11/01 - Edifício Residencial situado na avenida Tiradentes, 357.
Decreto n.º 9.728, de 16/09/2002 - Área denominada “Mata do Bugio”, situada na altura do km 8,7 da Estrada Municipal do Barreiro, a partir da Rodovia Presidente Dutra, no bairro do Barreiro – Município de Taubaté.
Decreto n.º 9.729, de 16/09/2002 – A imagem do Cristo Redentor, erguida no Loteamento Cristo Redentor, no Alto de São Pedro – Município de Taubaté.
Decreto n.º 10.010, de 29/10/2003 - Bens integrantes do Museu da Imagem Italiana e da Biblioteca Cultura desse Museu.
Decreto n.º 10.174, de 27/02/2004 - Imóvel situado na rua Visconde do Rio Branco, n.º 497 – Centro do Município de Taubaté.
Decreto n.º 10.276, de 27/05/2004 - Bens pertencentes à Irmandade de Misericórdia de Taubaté.
Decreto n.º 10.364, de 13/08/2004 - Obras de arte sacra do Museu de Arte Sacra de Taubaté.

Nota-se que apesar da importância histórica de Taubaté, são poucos os patrimônios tombados pelos órgãos IPHAN e CONDEPHAAT.

Referências bibliográficas:


Continuando a falar sobre preservação, falaremos agora sobre uma forma de preservar que se chama TOMBAMENTO MATERIAL. Vale ressaltar que também existe o imaterial, contudo esse será trabalhado mais adiante (bem adiante rsrsrsrs).

Tombamento material 
O tombamento é um ato administrativo realizado pelo Poder Público que visa proteger certo bem seja ele material ou imaterial, publico ou privado (particular) que tenha valor histórico-cultural para sociedade. O Tombamento material é designado apenas para os bens imóveis.
O termo tombamento vem do latim e significa “inventário, rolamento ou registro”. Ele foi usado pela primeira vez em Portugal se referindo a “Torre do Tombo”, local onde se guardavam os volumes e os papéis mais importantes do arquivo real.
O pedido para se tombar um imóvel dar-se-á de três formas de acordo com a legislação federal. São estas:

I.            De ofício – incide sobre bens públicos;
II.            Voluntário – incide sobre bens particulares com o consentimento do proprietário;
III.            Compulsório – incide sobre um bem particular e contra a vontade do proprietário.
O processo de tombamento é um tanto burocrático. Começa com a avaliação técnica preliminar, depois é submetido à deliberação das unidades técnicas responsáveis pela proteção aos bens culturais brasileiros. É expedida uma notificação ao seu proprietário, esta significa que o bem já se encontra sob proteção legal. Depois de o processo ser devidamente instruído e ter a aprovação do tombamento pelo Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural e a homologação ministerial publicada no Diário Oficial o processo termina com a inscrição no Livro do Tombo e a comunicação formal do tombamento aos proprietários.
Uma vez decretado o tombamento, surgem algumas restrições. Sobre isso Odete Madauar (Direito Administrativo Moderno, cit. p. 409) menciona:
        I.            Imobilidade do bem tombado;
      II.            Limites à alienabilidade;
    III.            Fiscalização do Poder Público;
    IV.            Insuscetibilidade de desapropriação;
      V.            Restrições aos imóveis vizinhos.

O fundamento da atribuição de tombar, exercida pela Administração Pública, é de caráter político, constitucional e legal. O primeiro reside no domínio reconhecido e exercido pelo Estado sobre todas as coisas. O segundo está explicitado no art. 216, § 1º, da Lei Maior. E o terceiro, no âmbito nacional, está no Decreto – Lei Federal nº 25/37, conhecida como a “Lei do Tombamento”, e em alterações posteriores.

Quanto ao “ato de tombar” se transformar em lei teve início no Brasil na década de 20, porém só em 30 de novembro de 1937 surge o primeiro Decreto – Lei nº 25, denominada “Instrumento Jurídico Basilar do Tombamento”.

Os Institutos Constitucionais em nível Federal estão descritos no art. 216, incisos I a V.
Em nível Estadual valem o Decreto – Lei Complementar nº 2, de 15 de agosto de 1969; o Decreto 19 de dezembro de 1969; Decreto 1 de abril de 1970; Decreto nº 52.620, de 21 de abril de 1971 e o Decreto de 2 de julho de 1971. E em nível municipal vale o art. 30, inciso IX da Constituição Federal.
No art. 23 designa “É competência comum da União, Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
III – Proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos (...) e os sítios arqueológicos;
VI – Impedir a evasão, a destruição e a descaracterização (...) de bens de valor histórico, artístico e cultural”.
Existem dois artigos da lei penal quanto a tombamento. São estes:
Art. 165 – “Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada pelo órgão competente, em virtude de valor artístico, arqueológico ou histórico” – Detenção de seis meses a dois anos e multa. O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa inclusive o proprietário do tombamento, caso este seja um bem particular.
Art. 166 – “Alterar sem licença de autoridade competente, o aspecto de local especialmente protegido por lei.” – Detenção de um mês a um ano ou multa. Todavia se houver a licença qualquer alteração não será crime.

Os órgãos responsáveis pelos tombamentos são o IPHAN (Instituto do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional) em nível nacional, o CONDEPHAAT ( Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico) em nível estadual e no caso de Taubaté o órgão competente é o Conselho Municipal do Patrimônio Histórico.

Referências bibliográficas:

GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. Editora Saraiva. São Paulo. 2006. PP. 744-747.


RIBEIRO, César.TombamentoMonografia (Graduação). Taubaté. 2007. PP. 8; 15-17.
Continuando a saga da madrugada...

Após a definição de Patrimônio Cultural, seguiremos com a seguinte questão: 
Por que preservar?
O texto a seguir embasado no livro de Carlos A. C. Lemos explicitará sobre essa questão.

          Lemos apresenta o significado do verbo preservar, segundo o dicionário Aurélio, para poder abranger a questão. Segundo dicionário, preservar pode ter os seguintes significados: livrar de algum mal, manter livre de corrupção, perigo ou dano, conservar, livrar, defender e resguardar.
               Preservar o patrimônio cultural é preservar a identidade de um povo, onde devemos preservar as condições mínimas de sobrevivência pautadas no meio ambiente e no seu saber. Com isso, resulta-se um processo cultural em que a evolução sempre percorre diretrizes identificadas por linhas mestra do saber predominante.

"É a definição de uma nacionalidade, cuja memória é justamente alinhada ao longo de sucessivas transformações e evoluções havidas lentamente através dos tempos, devido tanto ao progresso tecnológico e seus meios de comunicação como ao aprimoramento intelectual e, também, aos facilitados contatos diferentes, estando nesse miscigenação o centro maior de interesse da compreensão do que seja Patrimônio Cultural de uma nação de populações algo diferenciadas como ocorre no Brasil". (LEMOS.1981.pp.26)
Em nossos dias em que a globalização "recogita"  os mais diferente traços culturais, acabamos por muitas vezes incorporando esses traços em nossa cultura, como música e cinema que se tornam "irreversíveis alterações psicossociais ou sócio-éticas havidas nos variados segmentos do panorama cultural brasileiro ao longo de nossa história, provocados por agente de fora".

O autor também coloca o ato de preservar como um dever patriótico para que os saberes de fora valorizem a cultura brasileira e que a população exija métodos de intervenção dignos de respeitar a preservação dos recursos materiais e as condições ambientais de nosso país.

Com a comunicação em massa que age para que todos pensem da mesma forma e consumam demasiadamente e que faça importamos as culturas ditas civilizadas, ainda sim há um pouco do Brasil em que fazemos e isso tem que valorizado.

"Assim será mais fácil a manutenção de nossa identidade cultural se soubermos controlar os processos de evolução que fatalmente se desenvolvem mercê de alterações inevitáveis no campo do saber, especialmente do saber fazer". (LEMOS.1981.pp.28) 
A falta de informação e a cultura que se criou em torno do "progresso" fez com que muitos não desse a devida importância para a preservação do patrimônio, seja de seu bairro, cidade, estado ou país. Aqueles poucos que se interessam por esse assunto seguem os mais variados interesses, como o setor de turismo que vê uma função rentável do patrimônio, ou aqueles que desejam preservar por uma ligação emocional ou status social. No caso dos historiadores, que procuram preservar os bens culturais ligados a sua ação, pois julgasse que possuem uma "sensibilidade histórica". Seja qual for o interesse o ato de preservar os patrimônios culturais, seja um prédio, uma dança, uma manifestação cultural, é a contribuição que um cidadão pode presentear as próximas gerações.
"Devemos, então, de qualquer maneira, garantir a compreensão de nossa memória social preservando o que for de significativo dentro de nosso vasto repertório de elementos componentes do Patrimônio Cultural. Essa justificativa do "por que preservar". (LEMOS. 1981. pp.29)
 Referência bibliográfica
LEMOSCarlos A. C. O que é patrimônio histórico. São Paulo. Brasiliense, 1981. 115 p. (Primeiros Passos, n. 51) pp. 24-33.



Boa madrugada :D
Como o segundo post nada mais justo do que explicitar o que é Patrimônio Cultural.

Portanto, sem mais delongas, colorei a definição segundo o Ministério Público Federal. Com isso, nas próximas postagens aprofundaremos mais nesse assunto. 

Patrimônio cultural

É interesse de todos os brasileiros e um dos campos de atuação do Ministério Público Federal.
Denomina-se patrimônio cultural o conjunto de bens, materiais ou imateriais, que traduzem a história, a formação e a cultura de um povo, uma comunidade 
ou um país. Isso abrange os seguintes temas: 
• bens móveis e imóveis, tomados isoladamente; 
• conjuntos arquitetônicos, urbanísticos, históricos e paisagísticos;
• paisagens culturais que revelem uma combinação da ação do homem com a natureza; 
• paisagens concebidas intencionalmente, como jardins e parques;
• paisagem que apresente provas de sua evolução ao longo do tempo;
• paisagem associada a fenômenos religiosos/simbólicos; 
• patrimônio documental ou arquivístico; 
• patrimônio cultural imaterial (formas de expressão, modos de criar, fazer e viver); 
• patrimônios paleontológico (fósseis) e espeleológico (grutas e cavernas); 
• sítios arqueológicos; 
• áreas vizinhas a bens culturais.

quarta-feira, 12 de junho de 2013

Seja bem vindo (a)

O blog "Taubaté: História em todas as ruas" visa agir em prol da preservação dos patrimônios culturais da cidade de Taubaté - SP e do Vale do Paraíba. Partiu de uma ação sugerida como trabalho de Metodologia II da qual nos interessamos.
Acreditamos que para preservar tenha que se conhecer. Logo, nossos próximos posts serão sobre a história de Taubaté e do Vale do Paraíba, o que é patrimonio cultural, formas de preservar, críticas quanto a forma de preservação das entidades públicas e do cidadão.
Esperamos que esse blog venha a contribuir para o cuidado da memória de nossa cidade, afinal, ela é o resultado da forma da qual agimos.
Memória e patrimônio estão intrisecamente ligados. Para exemplificar denominaremos de "patrimônio pessoal" aquelas lembranças que temos da casa de nossos avós, a escola em que estudamos, a cidade que visitamos. Cremos que muitas lembranças boas, tristes e divertidas vieram a sua mente, meu caro leitor (a).
Agora você pode entender a importância de preservar os traços que estão em nossa selva de pedra "brigando" por um espaço em nosso cotidiano.
Afinal, preservar nosso patrimônio cultural é nos preservar.

Felicidades,

João Guilherme Soares Viana
Mayara Luiza dos Santos
Granduandos do 3º ano de História da Universidade de Taubaté